Se a mão de Obra for terceirizada, o que tenho que recolher de impostos?

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Se a mão de Obra for terceirizada, o que tenho que recolher de impostos?

Muito se engana quem pensa que contratar prestadores de serviço autônomos e terceirizados é o mesmo que não pagar obrigações contábeis.

Antes da chamada Lei da Terceirização entrar em vigor, não era permitido a contratação de trabalhadores terceirizados para as atividades-fim de uma empresa. No caso dos condomínios, podemos citar como exemplos os serviços de zeladoria e administração interna.

Hoje a gestão condominial tem a liberdade de contratar mão de obra para qualquer uma das atividades a serem realizadas. Entre as soluções de terceirização em condomínios mais utilizadas estão as de limpeza, segurança, manutenção predial, jardinagem, controle de pragas e suporte administrativo.

Há inúmeras vantagens na terceirização, mas deve o síndico manter-se protegido: verificar a idoneidade da prestadora por meio de documentações como alvarás de funcionamento, analisar sua experiência no segmento, pedir referências a conhecidos, observar o capital social e especialmente fiscalizar o pagamento de salários de encargos. Isso porque, em caso de falta de pagamento, falência da contratada e outros problemas, como acidentes de trabalho, o condomínio pode ter que responder por pagamentos e prejuízos.

Em contratações com valor acima de R$ 215,05 por nota fiscal, o condomínio deve fazer retenção da contribuição com:

  • PIS;
  • COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social);
  • CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido);
  • Ou então, através do INSS. Se a empresa contratada é optante pelo Simples, recolhe-se apenas os 11% do INSS. Se não, é recolhido 1% do CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS, pagos através de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), pelo código 5952.

É preciso que esses pagamentos sejam feitos até o dia 20 do mês subsequente.

Então, é aconselhado verificar na pasta de prestação de contas os pagamentos desses tributos, podendo a alíquota recolhida vir pormenorizada na própria nota fiscal, ou colocando uma cláusula no contrato sobre o fornecimento desses comprovantes de pagamento ao condomínio, para haver a garantia de que a terceirizada está recolhendo devidamente.

Por fim, é importante observar que nem todos os serviços terceirizados pelo condomínio podem ser enquadradas no regime tributário do simples nacional, portanto, deve o síndico se ater no momento da contratação se o enquadramento tributário está correto, sob pena de ter que arcar com a diferença do recolhimento não efetuado pela empresa terceirizada.

Por exemplo: empresa de terceirização de serviço de limpeza pode estar no simples nacional, mas serviço de portaria não pode, assim, a empresa não poderá emitir uma nota fiscal do simples nacional para ambos os serviços, devendo o síndico verificar essa situação.