Detecção e Alarme de Incêndio: Responsabilidade do Síndico.

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Detecção e Alarme de Incêndio: Responsabilidade do Síndico.

Muitos síndicos não sabem, mas a implantação e manutenção do sistema de alarme e detecção de incêndio está sob sua total responsabilidade.

Está escrito no artigo 1.348 do Código Civil, que:

 
“Cabe ao síndico realizar o seguro da edificação, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”

Contudo, para validar a contratação do seguro, é preciso adequar o prédio às Normas Brasileiras Regulamentadoras, em específico a NBR-17240, que trata sobre o projeto, instalação, manutenção e testes em sistemas de detecção de incêndio.

A cada dia mais as seguradoras estão rigorosas para contratação de apólices para edificações que não tenham o laudo de funcionamento dos sistemas em dia.

E por onde começar?

Pois bem, esse é um ponto importante, o primeiro passo, antes de sair instalando equipamentos de forma aleatória, o(a) síndico(a) deve primeiro aprovar o projeto junto ao Corpo de Bombeiros do seu município.

E então, com o laudo do Corpo de Bombeiros em mãos, faça as instalações. Vale lembrar que assim como qualquer outro ativo, os seus sistemas de detecção de incêndio precisarão de manutenções periódicas, as quais devem ser executadas por técnicos habilitados e treinados, que irão qualificar o bom estado e funcionamento dos dispositivos de segurança.

Os principais equipamentos de Detecção e Combate a Incêndio são:

  • Central de Alarme de Incêndio;
  • Acionadores Manuais;
  • Sinalizadores e Detectores;
  • Luminárias de emergência;
  • Placas de sinalização de saída;
  • Hidrantes;
  • Mangueiras;
  • Bombas de incêndio;
  • Extintores;
  • Porta corta-fogo.

Todos esses itens devem ser instalados e mantidos por empresas especializadas, para garantir a funcionalidade e confiabilidade de todos. Vale lembrar que em casos de incêndio, o síndico poderá responder cível e criminalmente de acordo com o resultado de suas ações ou omissões.

No âmbito do direito civil, os condôminos podem ingressar em juízo contra o(a) síndico(a), cobrando os prejuízos materiais resultantes do acidente. Então, mais um motivo para que pensem duas vezes antes cortarem esse investimento do budget do condomínio, entenda que não será um gasto, mas sim um investimento.

Dependendo da gravidade – caso ocorra algum incêndio – o(a) síndico(a) pode até mesmo ser indiciado(a) e condenado(a) por homicídio culposo e lesão corporal, que pode ter agravantes de acordo com a quantidade de pessoas lesadas ou mortas, tipo de lesão, gravidade, etc.

Pelo Código Penal, o homicídio culposo (aquele sem a intenção) é quando alguém age com imprudência (prática de um fato perigoso), negligência (não toma as devidas precauções) ou imperícia (falta de aptidão técnica), e a pena é de detenção, que pode variar de 1 (um) a 3 (três) anos.

É muito importante a proatividade do(a) síndico(a) em relação ao funcionamento do sistema de proteção contra incêndios.

No estado de São Paulo, por exemplo, o tema é levado tão a sério que o Governo do Estado emitiu o decreto Nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, onde foi instituído o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, através da Policia Militar do Estado do São Paulo e o Corpo de Bombeiros, lançou também a Instrução Técnica N° 01/2019.

Essa crescente demanda pela implantação dos sistemas de alarme e detecção de incêndio levou a indústria brasileira a implantar a produção nacional dos equipamentos, o que viabiliza a aquisição dos produtos a um custo-benefício considerável para os condomínios.

Então, não há mais motivos para não ter essa solução implementada no seu condomínio. E lembre-se que é responsabilidade do síndico ter e manter em funcionamento o sistema de detecção, alarme e combate a Incêndio do empreendimento.