Os Síndicos e os Gestores Prediais devem sempre observar que os Condomínios, ao contratarem uma empresa prestadora de serviços, deverão seguir as regras da denominada Lei da Terceirização (Lei nº 13.429 de 2017).
A primeira e mais básica das regras diz que os contratantes serão responsáveis subsidiários por eventuais débitos que as empresas prestadoras possuam em relação aos trabalhadores que forem alocados.
E o que isso significa?
Quer dizer que, se a empresa contratada não cumprir com alguma de suas obrigações com o colaborador, o Condomínio deverá arcar com todos os débitos, referente ao período em que o profissional trabalhou no empreendimento.
E como o Condomínio pode evitar que isso ocorra, ou pelo menos minimizar esse risco?
Seguindo o que a própria Lei da Terceirização estabelece.
Ao contratar alguma empresa prestadora de serviço, verifique os seguintes itens:
Primeiro analise o Cartão de CNPJ da empresa prestadora de serviços, verifique se está ativa e solicite o Contrato, ou Estatuto Social, registrado na Junta Comercial.
Depois analise o valor do capital social informado no Contrato ou Estatuto Social, em conjunto com o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) da empresa prestadora, para confirmar se ela possui capital compatível com o número de empregados.
a) até 10 colaboradores – ela deve possuir capital de R$ 10.000,00;
b) de 11 a 20 – capital de R$ 25.000,00;
c) de 21 a 51 – capital de R$ 45.000,00;
d) de 51 a 100 – capital de R$ 100.000,00; e
e) acima de 100 colaboradores – ela deve ter um capital de R$ 250.000,00.
Depois de analisados todos esses itens, ao elaborar o Contrato de prestação de serviços, não se esqueça de registrar:
I – a qualificação das partes;
II – a especificação do serviço prestado;
III – o prazo para realização do serviço; e
IV – o valor dos serviços.
Sem um Contrato escrito que contenha essas informações, a terceirização é irregular.
Além dessas providências que devem ser adotadas na contratação da empresa prestadora, ao longo da vigência do Contrato, o Condomínio deve fiscalizaro cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária da empresa contratada, para isso, basta solicitar os documentos e comprovantes de pagamento dos salários, encargos sociais e demais direitos trabalhistas.
E por último, os Síndicos e Gestores Prediais não podem e esquecer que, é a empresa prestadora que contrata, remunera e dirige as atividades realizadas pelos trabalhadores.
Por essa razão, é primordial que ao contratar serviços com mão-de-obra alocada, o Síndico e o Gestor Predial tomem os seguintes cuidados:
1) avaliem previamente e auditem mensalmente a empresa contratada, conforme a legislação;
2) deixe que a própria empresa contratada dirija as atividades realizadas pelos trabalhadores, ou seja, o Síndico ou o Gestor Predial, devem firmar a interlocução somente com o gestor ou líder da operação da empresa contratada.
Seguindo essas dicas, você terá maior segurança jurídica e trabalhista com a terceirização de serviços.