Muitas pessoas que passam a residir em condomínio, e que estavam acostumadas a outra rotina quando moravam em casas, as quais tinham maior liberdade, privacidade e individualidade.
Assim, quando chegam no condomínio, iniciam um processo de adaptação e muitas vezes não conseguem se acostumar com os barulhos de crianças, cachorros, móveis arrastando, conversas, aparelhos eletrônicos, entre outros.
No entanto, os moradores de condomínio devem ter ciência que deverão tolerar determinados ruídos, e o que precisa ser verificado é se o barulho está dentro da normalidade ou não.
Primeiramente é importante examinar se o barulho incomoda somente uma unidade ou mais. Caso seja somente de uma unidade para a outra, a indicação é que o vizinho atormentado procure o outro e dialogue com o mesmo. É aconselhável que este grave os momentos que estão atrapalhando a sua rotina e mostre para o morador vizinho.
Além disso, o morador incomodado deverá comunicar os acontecimentos desagradáveis ao síndico para que o mesmo possa tomar as medidas cabíveis. Vale ressaltar que é essencial que o morador esteja munido de provas, pois, assim o síndico irá notificar a unidade, e caso necessário, multá-la, nos termos do Regimento Interno.
O morador poderá optar também por uma mediação, na qual um terceiro não interessado especializado em lidar com estes assuntos, irá tentar juntamente com as partes solucionar o conflito.
Caso nenhuma dessas hipóteses sejam eficientes para dirimir o problema, o morador tem a opção de ajuizar uma ação judicial contra o seu vizinho. Lembrando que, isto é aconselhável somente em último caso, uma vez que o morador irá encontrar este vizinho diariamente e não é agradável ter um litigio com este.
Agora, se o barulho estiver incomodando várias unidades, os moradores aborrecidos com esta situação devem registrar os fatos no livro de ocorrências do condomínio. Com essas reclamações, o síndico irá tomar todas as medidas adequadas para cessar o barulho, através de conversas, notificações, advertências e multas, nos termos do Regimento Interno do Condomínio.
Caso o morador não cesse com os ruídos e sejam tomadas todas as medidas contra ele, inclusive aquelas impostas pelo Artigo 1.337 do Código Civil, este poderá ser expulso do condomínio.
Lembrando que, já existem decisões judiciais que permitem a expulsão do condômino antissocial, uma vez que o direito de propriedade não pode se sobrepor ao direito coletivo.
Por último, é importante enfatizar que, é aconselhável ao síndico fazer um trabalho de conscientização das regras de boa convivência, através de comunicados, conversas com os moradores, bem como reforçar todas as medidas nas Assembleias condominiais, conforme as regras do Regimento Interno do condomínio.